segunda-feira, setembro 16, 2024
CIDADE

Laudo constata que cadela foi arrastada até a morte

O caso da cadela arrastada por um veículo modelo S10 na cor vermelha de placa PHY8J69 que repercutiu na última segunda-feira (20), teve um final trágico mas, infelizmente, nada surpreendente.

Como já era de se esperar, na noite de ontem, a deputada estadual Joana Darck  falou de primeira mão para o programa do Sikeira Jr. que, ao contrário do que o motorista do veículo que arrastou o cão por uma corda alegava, ela não estava morta no momento em que ele cometeu o crime. Em laudo veterinário foi constatado que o animal tinha ido a óbito há aproximadamente quatro horas antes do corpo ter sido encontrado jogado no igarapé do Passarinho, zona norte da capital.

A deputada informou ainda que o criminoso, que matou o cão de forma brutal, já tem passagem pela polícia.

Ele deve responder por maus  tratos contra animais e crime ambiental devido descarte indevido do corpo da cadela.

Crime qualificado de maus-tratos contra cães e gatos

Dois anos atrás a lei 14.064/2020 aumentou a pena para quem maltratar cães e gatos. A partir de agora, quem cometer esse crime será punido com 2 a 5 anos de reclusão, multa e proibição da guarda. Caso o crime resulte na morte do animal, a pena pode ser aumentada em até 1/3.
A referida legislação alterou a Lei 9.605/98, que dispõe sobre os crimes contra o meio-ambiente, fauna e flora e prevê pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa, no caso de crime de maus-tratos contra animais.

Veja o que diz a lei:

Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Dos Crimes contra a Fauna

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Fonte: A Repórter.